Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração aos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 307, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o entendimento adotado no acórdão recorrido não estaria alinhado com a jurisprudência do STJ. No agravo regimental, foram reiteradas as teses trazidas no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. Os elementos apresentados pelo agravante não são hábeis a alterar a decisão agravada, que reconheceu a existência de provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas do caso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 155, § 4º, inciso IV, e 307; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe de 11.10.2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 155, § 4º, inciso IV, e 307; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.