TSTAg-AIRR 0101541-39.2019.5.01.0202
Reintegração devida: livre convencimento motivado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reintegração devida
- Livre convencimento motivado
- Matéria probatória no caso dos autos
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA PELO TRT COM BASE NA PROVA DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O TRT destacou que, embora o laudo pericial não tenha constatado nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas pelo empregado, restou evidenciado o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador “por meio do benefício previdenciário na modalidade auxílio acidente (B-91) concedido ao Autor pelo órgão previdenciário entre 2/4/2019 e 20/6/2019, acostado aos autos às fls.22 do processo nº 0101541-39.2019.5.01.0202”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante fundada nas alegações de que não restou evidenciada a ocorrência do acidente de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas sob o da valoração das provas produzidas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora