TSTRRAg 1002250-88.2024.5.02.0382
Execução: arguição genérica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Arguição genérica
- Legitimidade do sindicato
- Limitação do número de substituídos por ação
- Extinção da ação de execução
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica no caso, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões efetivamente restaram omissas e são objeto do apelo extraordinário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, é dado ao magistrado, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 4. Assim, a decisão regional que concluiu pela inconveniência da execução coletiva em bloco de trinta substituídos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, não viola, diretamente, os artigos 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator