TSTAIRR 0000218-25.2022.5.21.0009
Fase de execução: redirecionamento da execução para o sócio
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução para o sócio
- Requisitos do 1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
- Transcrição integral do acórdão regional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, mantém-se a ordem de obstaculização, muito embora por fundamento diverso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator