TSTRRAg 834-75.2017.5.09.0666
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Parcelas vincendas
- Preclusão
- Resgate de pontos
- Legitimidade concorrente
- B) recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. PARCELAS VINCENDAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, era ônus do Sindicato reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o capítulo constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo Sindicato reclamante em relação ao tema não admitido ("Comissões. Parcelas vincendas") pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á aos temas remanescentes, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. COMISSÕES. RESGATE DE PONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que concluíra que as comissões relativas às vendas de produtos da empresa Caixa Seguros merecem ser integradas aos salários dos substituídos, ao fundamento de ser patente a natureza salarial da parcela em questão, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 93 do TST. Extrai-se ainda da decisão recorrida que o valor dessas comissões é convertido para pontos na proporção de 1 por R$0,01 e que o comando sentencial determinou expressamente que será considerada, na condenação, a totalidade dos pontos auferidos individualmente pelo empregado substituído, e não apenas aqueles efetivamente utilizados por ele no programa, uma vez que somente assim será observado o valor total das comissões. Destacou ainda que a sentença também merecia ser mantida quanto à validade da fixação de prazo para resgate dos pontos ganhos, porquanto se trata de benefício instituído contratualmente, sem nenhuma disposição legal que garanta tratamento diverso, e que não há nenhuma relação entre esse prazo previsto em contrato e aqueles relativos ao instituto da prescrição. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 457, § 1º, da CLT, pois reconhecida expressamente a natureza salarial das comissões devidas aos empregados substituídos, nem afronta aos artigos 5º, XXII, e 7º, X, da CF, visto que não há, no acórdão regional, nenhuma premissa que traduza afronta direta e literal aos termos contidos nos referidos dispositivos constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da configuração de divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Regional não apreciou a matéria em exame, tampouco foi instado a manifestar-se nesse sentido por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide na hipótese a diretriz da Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 2. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Regional, apesar de ter reconhecido a legitimação do Sindicato para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva proferida nestes autos, entendeu que essa legitimidade seria meramente subsidiária, nos termos do art. 100 do CDC, razão pela qual determinou que o recorrente somente poderia promover a liquidação e a execução direta após o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de empregados interessados em número compatível com a gravidade do dano. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se examinou o alcance da disposição contida no artigo 8º, III, da Constituição Federal quanto à legitimação concorrente das entidades sindicais para a execução de julgado, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2.3. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a legitimidade para promover a execução de sentenças proferidas nas ações coletivas é concorrente entre o sindicato profissional e o trabalhador representado, e não subsidiária, podendo ambos os legitimados promover a execução do título executivo judicial. Julgados. 2.4. Assim, o Tribunal Regional, ao fixar a legitimação do Sindicato reclamante como subsidiária e determinar que o recorrente possa promover a liquidação e a execução direta da sentença proferida na presente ação somente após o decurso de 1 (um) ano sem habilitação de empregados interessados em número compatível com a gravidade do dano, limitou de forma indevida a já referida legitimidade ampla e concorrente da entidade sindical, contrariando o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho do acórdão recorrido que não contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. 2. COMISSÕES. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, o recurso de revista fundamenta-se apenas em violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e em divergência jurisprudencial. Ocorre que os dispositivos indicados não tratam da matéria em apreço, qual seja a possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Ademais, os arestos indicados para confronto não preenchem os requisitos contidos nas Súmulas nos 296, I, e 337, III e IV, desta Corte. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "legitimidade concorrente do sindicato para liquidação e execução da ação coletiva", por divergência jurisprudencial; b) conhecer do respectivo recurso de revista apenas quanto ao tema "legitimidade concorrente do sindicato para liquidação e execução da ação coletiva", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a legitimação concorrente do Sindicato para a promoção da liquidação e da execução da sentença proferida na presente ação e excluir a limitação quanto à condição do decurso de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional