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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.038

Execução de taxas condominiais: prescrição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO. USUFRUTUÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de interrupção da prescrição pela citação de codevedor solidário em execução de taxas condominiais e da Súmula 211/STJ quanto à tese de violação ao art. 114 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição pela citação de codevedor solidário em obrigações condominiais, a atrair a Súmula 83/STJ; e (ii) se a tese de violação ao art. 114 do Código de Processo Civil foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação dos nu-proprietários interrompeu a prescrição também para a usufrutuária, em razão da solidariedade passiva decorrente da natureza propter rem da obrigação condominial, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, inclusive para recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.

4. A tese de violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, referente à arguição de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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