TSTRR 339-65.2022.5.09.0016
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. art. 10, inciso II, "b" do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. 1 A Corte Regional concluiu que, no ato de demissão, a gestante e o empregador desconheciam o estado gravídico, razão pela qual o referido pedido de demissão foi considerado válido, já que não seria exigível, nas circunstâncias, a assistência sindical. Contudo, o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não desnatura o direito da gestante à estabilidade, nos termos da Súmula 244, I, do TST. 2 - O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou da autoridade local competente, conforme previsão do art. 500 da CLT, ainda que desconhecida a condição de gestante pelo empregador quando do ato de demissão. Tese vinculante fixada. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, por possível violação do art. 10, inciso II, "b" do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, inciso II, "b" do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, restabelecendo a sentença proferida em 1.º grau.