TSTAg-AIRR 0011198-94.2021.5.15.0021
Comissões: estorno em razão de inadimplemento, cancelamento ou troca de mercadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO, CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na interpretação do art. 466 da CLT: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao negócio efetivado. Logo, o empregado vendedor faz jus às comissões, ainda que haja posterior cancelamento da venda ou inadimplemento do comprador, ou mesmo troca da mercadoria adquirida, não se podendo transferir o risco da atividade ao empregado. 4. Nesse sentido, é a recente tese firmada pelo Tribunal Pleno no tema de nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator