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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011198-94.2021.5.15.0021

Comissões: estorno em razão de inadimplemento, cancelamento ou troca de mercadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO, CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na interpretação do art. 466 da CLT: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao negócio efetivado. Logo, o empregado vendedor faz jus às comissões, ainda que haja posterior cancelamento da venda ou inadimplemento do comprador, ou mesmo troca da mercadoria adquirida, não se podendo transferir o risco da atividade ao empregado. 4. Nesse sentido, é a recente tese firmada pelo Tribunal Pleno no tema de nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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