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Jurisprudências

TSTAIRR 0017419-83.2022.5.16.0004

Cota legal de aprendizagem: base de cálculo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cota legal de aprendizagem
  • Base de cálculo
  • Eletricista
  • Descumprimento
  • Dano moral coletivo configurado
  • Assim, a conduta da reclamada não está em conformidade com a lei

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 1. Não há registro no acórdão regional no sentido de que as funções dos empregados eletricistas devem ser excluídas do cálculo por exigir habilitação técnica ou superior. Com efeito, há de se verificar que, em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, a função de Eletricista exige a formação profissional e que para o exercício dessa ocupação, exige-se o “ensino médio concluído e curso básico de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas-aula, ministrado em escolas especializadas na área de eletroeletrônica”. Assim, não há de se falar em exclusão da função de eletricista na base de cálculo da cota de aprendizagem, na forma do art. 429 da CLT e do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018. Assim, a conduta da reclamada não está em conformidade com a lei. 2. As cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF. 3. Assim, é firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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