TSTRR 1001717-31.2022.5.02.0017
Fundação casa: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pcs de 2006 e 2013
- Caráter objetivo da promoção
- Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Relativamente à matéria acima ementada, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes . 2. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . 3. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o artigo 461, § 3º, da CLT, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pela reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Em relação aos PCS de 2006, assentou que o mero decurso do tempo não configura critério único para a obtenção da progressão postulada, uma vez que houve a previsão de um sistema de avaliação de desempenho a ser desenvolvimento por comissão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários. E, em relação ao PCS de 2013, registrou que não caberia ao Judiciário implementar condição e critério de antiguidade não prevista, sob pena de ingerência indevida na administração e no poder diretivo do empregador. 5. Forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendi do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade dos Planos de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, que deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; e (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; e III - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, que fica isenta do pagamento, na forma da lei. Ressalva de entendimento do Relator.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção