STJAREsp 1.934.440
Cheques: endosso cambial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheques
- Endosso cambial
- Exceções pessoais
- Protesto
- Dano moral
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no caso.
2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts. 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil.
3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito.
4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a inexistência de violação a direito da personalidade.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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