TSTAIRR 0010123-39.2024.5.18.0083
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOEL ALVES DE OLIVEIRA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o reclamante apontou equívoco no acórdão do Regional ao entender que lhe competia o ônus probatório sobre as horas extras que não foram corretamente registradas e pagas. Para tanto, invoca a existência de fraude nas folhas de ponto e o labor realizado aos domingos. Prossegue defendendo a impossibilidade de validação de cartões de ponto sob o fundamento de que não foram apresentados os recibos de ponto pelo trabalhador. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras em decorrência da fruição irregular do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado. Para alcançar tal compreesão, subsidiou-se nos cartões de ponto trazidas aos autos pela reclamada, os quais teriam comprovado o pagamento das horas extras laboradas. Ao final, concluiu não haver provas nos autos aptas a infirmar a veracidade da documentação apresentada pela reclamada. Ao cotejar as razões recursais com os termos do recurso de revista, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, os fundamentos apresentados no recurso de revista estão centrados na ausência de veracidade do quanto registrado nos cartões de ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, assevera que o depoimento de testemunha comprova que parte da sua remuneração era paga “por fora”, com o intuito de promover fraude aos direitos trabalhista. Aponta violação dos artigos 1º, III e 195 da CF. A pretensão encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Regional entendeu pela inexistência de prova sobre a existência de pagamento por fora. Ora, para alcançar entendimento distinto ao do Regional, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, haja vista o quadro fático defendido em sede recursal não se coadunar com a interpretação das provas promovida pelo Regional, que entendeu pela inexistência de prova do pagamento por fora, convém frisar. Desse modo, diante dos limites à esfera de cognição do recurso de revista, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, nos termos da Súmula 126 do TST, de modo a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO E VERBA DE GRATIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega que a gratificação espontânea e o prêmio produção eram pagos de forma habitual, mas não foram consideradas na quantificação de valores devidos a título de horas extras e de verbas rescisórias. Por outro lado, o Regional consignou que a gratificação espontânea percebida pelo reclamante não consistia em gratificação legal, razão pela qual não haveria direito à integração de referida parcela ao seu salário. Registrou que os prêmios de produção foram considerados na remuneração do empregado, a partir do exame dos contracheques colacionados aos autos. De logo, é possível constatar a impossibilidade de conhecimento do pleito sobre prêmios de produção, eis que haveria a necessidade de reexame de fatos e provas para a verificação do direito reivindicado, o que não é possível em sede de recurso de revista. No que tange à gratificação espontânea, resta incontroversa, a partir da interpretação dos termos do acórdão do Regional, que o recorrente era remunerado com a referida verba. A controvérsia que exsurge está circunscrita à possibilidade de integração de referida parcela ao salário, com as repercussões pretendidas pelo recorrente (horas extras e verbas rescisórias). Entretanto, em solução apresentada à lide, o Regional entendeu que a natureza da gratificação não estaria açambarcada pelas verbas integrantes do salário expressamente consignadas no art. 457, §1º, da CLT. Sucede que não há maiores informações no acórdão sobre a natureza jurídica da gratificação, sendo apenas nominada de “gratificação espontânea”, de modo que a sua repercussão nas verbas salarias, como pretende o recorrente, também exigiria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do óbice da súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULAS 126 TST E DO INCISO III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que tem direito ao adicional de insalubridade, ancorando-se, para tanto, na ausência de EPIs necessárias para elidir a exposição ao agente insalubre. O Regional consingou que o contato do reclamante com o agente insalubre era eventual e que eram fornecidos os EPIs necessários. O recurso de revista não merece ser conhecido. Com efeito, a pretensão recursal está lastreada na argumentação de que o empregador não ofereceu as EPIs necessárias, não havendo debate sobre a possibilidade de exposição eventual ao agente insalubre ensejar o pagamento do respectivo adicional. Diante de tal constatação, para a verificação do fornecimento de EPI, nos termos apresentados pelo recorrente, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, a fim de afastar a conclusão do Regional de que os referidos equipamentos eram fornecidos, circunstância que atrai o óbice da súmula nº 126 do TST. Ademais, absteve-se o recorrente de impugnar o fundamento decisórios do Regional alusivo ao fato de que o contato com o agente insalubre era eventual, tese decisória também utilizado para afastar o adicional, de maneira que o recurso no particular não cumpre o requisito do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos trmos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o reclamado alega que o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, assevera que o transporte do líquido inflamável era realizado em embalagem certificada e que o número de embalagens transportadas não tem relevância para a caracterização da periculosidade. Com efeito, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade sob o fundamento de que o labor era exercido em ambiente fechado, com acondicionamento de 10.000 (dez mil) litros de líquido inflamável por pilha, conforme atestado em laudo pericial. Para alcançar entendimento diverso ao consignado pelo Regional, acolhendo a tese de que a quantidade de embalagens que armazenam o líquido transportado não redunda em periculosidade à luz da NR-16, seria necessário o reexame de fatos e provas, haja vista a premissa factual presente no acórdão estar assentada em conclusão de laudo pericial, que entendeu presente a periculosidade na forma como exercida a atividade laboral. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, nos termos da súmula nº 126. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator