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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000248-41.2022.5.07.0012

Doença ocupacional: compensação por dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. 2. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e as atividades profissionais por ela exercidas, conforme atestado pela perícia médica constante nos autos. 4. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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