TSTRR 0000579-37.2023.5.12.0048
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: concessão da justiça gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Concessão da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência firmada pela parte
- Pessoa física
- Validade
- Aplicação da tese firmada no julgamento do irr
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR - 277-83.2020.5.09.0084 - TEMA Nº 21. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que não basta a mera declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver a devida comprovação da insuficiência de recursos. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, o Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJul-gRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese jurídica: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Configurada violação ao artigo 5°, LXXIV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita com todos os consectários legais, e, em consequência, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios por ele devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator