TSTAg-AIRR 1002062-36.2024.5.02.0046
Vale-cultura: supressão por sentença normativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Supressão por sentença normativa
- Inexistência de direito adquirido ou alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-CULTURA. ECT. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência predominante desta c. Corte, firmada no sentido de que a superveniência de sentença normativa em que se excluiu o vale-cultura impede a continuidade do pagamento, não havendo que se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator