TSTARR 10608-88.2015.5.18.0007
Horas Extras: reconhecimento de Relação de Emprego
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à isonomia salarial e às horas extras, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 42.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS –ANÁLISE CONJUNTA –TEMA COMUM –LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO SINDICAL –TEMA 725 DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 –PROVIMENTO. 1. Não bastasse a clareza do art. 94, II, da Lei 9.472/97, admitindo a terceirização de atividades inerentes às empresas de telecomunicações, o STF veio a pacificar a controvérsia a respeito da licitude da terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, em caráter vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019). 2. Assim, merece reforma a decisão regional que determinou o estabelecimento de vínculo direto do Reclamante com a 1ª Reclamada e, na esteira da própria fundamentação da decisão regional, é de se afastar as vantagens previstas nos instrumentos normativos da categoria de telecomunicações, julgando-se improcedente a presente ação. Recurso de revista das Reclamadas provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente; e II - conhecer dos recursos de revista de ambas as Reclamadas, e dar-lhes provimento, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para afastar o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada e as vantagens previstas nos instrumentos normativos da categoria de telecomunicações, julgando-se improcedente a presente ação. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização