Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 436-93.2022.5.14.0091

Procedimento sumaríssimo: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Exigência de juntada de cópia da ação de protesto
  • Ausência de violação direta ao art. 5º, lv, da constituição federal
  • Competência territorial

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, certo é que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação de protesto/documentação exigida). Assim, eventual ofensa ao aludido dispositivo constitucional seria apenas reflexa, não impulsionando a revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS E DE DESMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Não obstantes os argumentos delineados, oportuno destacar ser pacífico no c. TST o entendimento segundo o qual a competência territorial, em caso de substituição processual, é da Vara do Trabalho em que se encontra localizada a sede do respectivo Sindicato. Nesse contexto, compulsando o estatuto social do Sindicato Autor (ID. 160098F) é possível verificar que este possui atuação de âmbito estadual, sendo competente, portanto, a localidade em que se encontra a sede do Sindicato Autor ". 2. No que concerne à alegação de incompetência territorial, cumpre registrar que, em regra, nos termos do art. 651 da CLT, a competência é definida pelo local da prestação de serviços. Todavia, tal critério não se aplica de forma automática às hipóteses em que a ação é proposta por entidade sindical na qualidade de substituta processual, como ocorre no caso dos autos. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, em demandas ajuizadas por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria, a competência territorial pode ser fixada no foro da sede da entidade sindical, ainda que os substituídos tenham prestado serviços em localidades diversas, desde que inseridas na base territorial de representação do sindicato. Desta forma, não se vislumbra ofensa direta ao art. 5º, XXXV, LIII e LIV, da Constituição Federal. 4. Ademais, cumpre acrescentar que a competência territorial, na Justiça do Trabalho, possui natureza relativa, nos termos do art. 651 da CLT, não se tratando de hipótese de incompetência absoluta. Nesse contexto, eventual reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial não se opera de forma automática, exigindo, além da arguição oportuna pela parte interessada, a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 5. Com efeito, a sistemática processual trabalhista prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a finalidade dos atos processuais em detrimento de formalismos excessivos. Assim, ainda que a demanda tenha sido processada em foro diverso daquele que, em tese, seria o competente, não há falar em nulidade quando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 6. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo decorrente da tramitação do feito no foro da sede do sindicato autor, circunstância que afasta a pretensão de nulidade por incompetência territorial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou expressamente que a presente demanda foi ajuizada como reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, e não como ação de cumprimento, afastando, assim, a premissa fática sobre a qual se funda a alegação recursal. 2. Ademais, a Corte de origem registrou que a parte recorrente não demonstrou a existência de qualquer prejuízo decorrente da forma de ajuizamento da demanda, circunstância que, por si só, afasta a decretação de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Com efeito, a mera alegação de inadequação da via eleita, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo processual, não autoriza a anulação do feito, sobretudo quando verificado que foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 3. Registre-se, ainda, que as alegações da parte recorrente, no sentido de que teria havido manipulação da classe processual no sistema eletrônico, com suposta ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição regular do feito, não encontram respaldo nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. No mais, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, não se evidencia ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONEHCIDA. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia, consignando que, com base no laudo pericial, restou comprovada a exposição do substituído aos agentes insalubres frio e ruído, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré. Registrou, ainda, que a prova técnica foi minuciosa, elaborada com análise criteriosa do ambiente laboral, das funções exercidas, dos agentes nocivos existentes e da eficácia dos EPIs, tendo concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio. 2. A Corte de origem também consignou, de modo claro, as razões pelas quais reputou insuficientes os argumentos patronais, notadamente ao assentar que os EPIs fornecidos não eram aptos a neutralizar os agentes insalubres, seja em razão do fornecimento de equipamentos inadequados, seja pela ausência de comprovação regular do fornecimento e controle, bem como pela inexistência de equipamento eficaz para neutralizar os efeitos do frio sobre as vias respiratórias. Asseverou, ainda, que " entendo pela validade da prova técnica produzida no feito, inclusive em razão do método de análise utilizado, o qual foi suficiente para levar à conclusão pela existência do agente insalubre no ambiente de trabalho, bem como pela ineficácia dos EPIs fornecidos ". 3. Nesse contexto, a insurgência recursal, embora veiculada sob alegação de nulidade do acórdão por ausência de valoração da prova produzida, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e nítida pretensão de reexame da prova pericial, documental e testemunhal, a fim de que se reconheça a adequação dos EPIs, a observância das normas regulamentadoras e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Tal providência, contudo, não se viabiliza em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST , que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Cerceamento de Defesa; Ritos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.