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Jurisprudências

TSTROT 0029424-80.2025.5.04.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança e manteve a decisão inquinada, por meio da qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela de urgência consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. O exame da probabilidade do direito, em cognição sumária, deve pautar-se pelos elementos contemporâneos à ruptura contratual. Nessa perspectiva, verifica-se que o impetrante, admitido em 3/1/2017 como operador de máquina e reabilitado profissionalmente para a função de montador na área de manufatura em 1º/12/2022, foi dispensado sem justa causa em 5/3/2025, quando não se encontrava em gozo de benefício previdenciário de qualquer espécie. 3. Os afastamentos anteriores, ocorridos entre os anos de 2020 a 2022, decorreram de afastamentos médicos, em sua grande maioria, e de auxílio-doença comum (espécie B-31), concedido por duas vezes; assim como o benefício deferido entre 16/4/2025 e 12/10/2025, no curso da projeção do aviso prévio, circunstância que revela ter o INSS reputado a lesão sem relação com o trabalho, em consonância com a narrativa da inicial da ação matriz, na qual noticiada fratura na coluna lombar decorrente de acidente doméstico. 4. Cumpre registrar que a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST, requisitos não evidenciados na hipótese. A condição de trabalhador reabilitado, por si só, não assegura estabilidade provisória, tampouco supre a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva. 5. Ademais, destaque-se que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Exaurido o prazo do último benefício previdenciário em 12/10/2025 e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 6. Em relação à ilegalidade da dispensa por inobservância dos parâmetros do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, também não assiste razão ao impetrante, pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a despedida imotivada de empregado reabilitado ou com deficiência, sem a respectiva contratação de substituto em condições similares, desde que mantidos os critérios fixados no “caput” do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese, apesar de ter sido apontado o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, não restou demonstrado por meio de prova pré-constituída que a litisconsorte passiva descumpria a exigência legal da cota de empregados com deficiência ou reabilitados em seu quadro de funcionários à época da demissão do trabalhador impetrante. 7. Quanto à alegação de dispensa discriminatória e à incidência da Súmula 443 do TST à hipótese vertente, cabe esclarecer que as doenças apresentadas pelo impetrante não são consideradas capazes de suscitar estigma ou preconceito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, e não atraem a aplicação automática da referida súmula. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, afastada a presunção de discriminação, o ônus de comprovar que a despedida se deu em razão da patologia recai sobre o trabalhador, reclamante no processo de origem. Do exame dos autos, constata-se que não foi apresentada pelo impetrante documentação que se revele satisfatória a demonstrar, ao menos em análise perfunctória, que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do seu estado de saúde. 8. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador não logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa e à natureza discriminatória da despedida, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e das Súmulas 378, II, e 443 do TST. Assim, diante da conclusão de que o ato inquinado possui amparo legal, deve ser mantida a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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