TSTAIRR-Ag-AIRR 22289-81.2016.5.04.0404
Execução definitiva: jornada de seis horas para os "gerentes de negócios"
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução definitiva
- Jornada de seis horas para os "gerentes de negócios"
- Repercussão declarada posteriormente à formação do título judicial
- Respeito à coisa julgada
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS "GERENTES DE NEGÓCIOS". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO DECLARADA POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "estamos diante de decisão judicial anterior que rejeitou qualquer limitação da obrigação de fazer imposta ao executado no título executivo no que respeita à obrigação de implementar a jornada de seis horas aos gerentes de negócios, entendendo o Juízo da origem que a cláusula 11 da CCT 2020/2022 em nada altera o dever de a parte cumprir o comando da sentença, ante a existência de decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 5º, XXXVI da CF/88". Também foi enfatizado que "o fato de ter sido firmada tese pelo STF com repercussão geral, no caso específico dos autos, em nada altera a decisão transitada em julgado, uma vez que não estamos diante de um conflito entre o legislado e o negociado, hipótese de aplicação da tese, mas sim, do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado". 4. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em se tratando de execução definitiva, prevalece a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Gerentes; Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa