TSTRR-RR 20630-41.2015.5.04.0511
Interposição na vigência da lei 13.015/2014: acordo individual de compensação de jornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.015/2014
- Acordo individual de compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco, deixando de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e a decisão recorrida, não indicando os motivos de a decisão ter violado os dispositivos, não realizando, portanto, o devido cotejo analítico. Verifica-se, pois, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte não cumpre o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida. Constata-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. Trata-se de vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, estando a decisão do Regional, ao considerar como tempo à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme, em consonância com a Súmula n.º 366 do TST. Saliente-se que, embora aludida Súmula tenha sido recentemente cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, tem plena aplicação na hipótese, uma vez que a controvérsia trata de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST, o que atrai como óbice para o seguimento do recurso a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. Não foi observada a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente elencou os dispositivos em bloco, deixando de realizar a comparação entre o teor de cada dispositivo indicado como violado e a decisão recorrida, não indicando os motivos de a decisão ter violado os dispositivos, não realizando, portanto, o devido cotejo analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Visando prevenir violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 14, nos autos do Processo n.º TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". O Tribunal Regional, ao considerar regular a concessão do intervalo intrajornada de cinquenta minutos, determinando que seja observada a tolerância de 10 minutos na contagem do intervalo, julgou em desacordo com a aludida tese de observância obrigatória. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho – para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada"; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que se utilize como parâmetro para a liquidação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada a tolerância de apenas 5 (cinco) minutos de redução do intervalo intrajornada, considerados no total, ou seja, somados aqueles registrados no início e término do intervalo; IV - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Uniforme