TSTEDCiv-Ag-ROT 0011151-85.2022.5.03.0000
Instituto nacional do seguro social: transmudação automática de regimes
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Instituto nacional do seguro social
- Transmudação automática de regimes
- Ilegalidade
- Condenação ao pagamento de FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILEGALIDADE. RECLAMANTE ADMITIDA A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. Trata-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Na hipótese, o acórdão proferido, em suma, concluiu ser ilícita a transmudação automática de regime, uma vez que a reclamante fora admitida nos quadros da Administração Pública há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Isso porque, nos exatos termos do art. 19 do ADCT, a reclamante não poderia ser considerada "estável no serviço público", mormente por não ter sido previamente aprovada em concurso público. Baseou-se, para chegar a essa conclusão, na ADI 1.150/RS proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 do Tribunal Pleno desta Corte. Infere-se daí que a prestação jurisdicional foi entregue de forma íntegra e fundamentada, inclusive para fins de prequestionamento, de sorte que os embargos declaratórios não se amoldam às hipóteses descritas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Esclareça-se, apenas, que como não ocorreu transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Precedentes desta Subseção. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora