TSTAg-AIRR 0010984-65.2023.5.03.0022
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Prova dividida
- Comissões
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, confirmando o óbice da Súmula nº 126 do TST aplicado pelo Tribunal Regional. Para se acolher a tese da agravante de que houve prevalência probatória, seria necessário o reexame do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Quanto às comissões, o indeferimento de diferenças em período específico fundou-se na interpretação de normas regulamentares e no poder diretivo do empregador. A alteração desse entendimento demandaria, igualmente, o revolvimento de fatos e provas, atraindo novamente o óbice da referida súmula. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator