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Jurisprudências

TSTAIRR 0000407-85.2021.5.07.0022

Execução: penhora de valores

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de desbloqueio do crédito e reconhecera a validade da penhora dos valores constantes em contas bancárias de titularidade da executada. Para tanto, assentou a impossibilidade de se concluir pela impenhorabilidade dos mencionados valores, uma vez a executada deixou de demonstrar que contas bancárias bloqueadas seriam utilizadas, de forma exclusiva, para a percepção de verbas públicas repassadas por municípios e decorrentes de convênio. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, e 74 da CF, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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