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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010048-39.2022.5.03.0163

Turnos ininterruptos de revezamento: fiat chrysler

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler
  • Elastecimento da jornada por act para 8 horas e 48 minutos
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1046 e do RE 1.476.596-MG

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Todavia, as horas extraordinárias comprovadamente laboradas além das 8 horas e 48 minutos previstas no ACT devem ser regularmente remuneradas. Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, e, determinar que passe a constar os seguintes dizeres: “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema “direito intertemporal”; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.”. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿direito intertemporal¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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