TSTAg-AIRR 0000001-41.2011.5.01.0003
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prestação jurisdicional completa
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há de se falar em “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. III. Com efeito, em cumprimento à determinação anteriormente emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente acerca do requisito objetivo previsto no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, consignando, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo, bem como reiterando a presença dos elementos subjetivos caracterizadores do cargo de gestão. IV. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/88, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada. V. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. VI. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo Tema 339 da Repercussão Geral do STF, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”, razão pela qual não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator