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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010673-14.2023.5.03.0042

Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epi

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento e utilização de epi
  • Agente ruído
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova. Precedente. Assim, evidenciada a não aderência do Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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