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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001454-64.2019.5.17.0191

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Exposição acima dos limites de tolerância e uso de epi
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI. DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 – O reclamante pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, fato incontroverso. Também incontroverso que havia fornecimento e utilização de EPI, muito embora o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não revele se os EPIs fornecidos efetivamente neutralizavam o agente ruído. 3 - O STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), fixou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. 4 – O STF destacou que “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Ressaltou que “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 5 - Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Julgados. 6 - No caso, constata-se que o TRT, ao deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que “O labor em condições de ruído acima do limite de tolerância afeta o corpo como um todo, não havendo neutralização total, ainda que utilizados os EPIs”, inclusive citando a decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC, está de acordo com o entendimento do STF exarado no julgamento do tema Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral (item II: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”). 7 - O acórdão do Tribunal Regional está de acordo com julgados desta Corte e com a tese II do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral. 8 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade

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