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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011096-10.2024.5.03.0148

Responsabilidade subsidiária: contrato de arrendamento

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. INGERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO PELA ARRENDANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão, em sede extraordinária, revela que o contrato de arrendamento, firmado entre as reclamadas, não estava limitado a elementos de natureza civil e comercial, uma vez que a arrendante (terceira reclamada) tinha ingerência e fiscalizava as atividades desempenhadas pela arrendatária, sendo essa a razão pela qual o Tribunal Regional descaracterizou o contrato de arrendamento, reconhecendo-o como de prestação de serviços. 3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a terceira reclamada (arrendante), de forma subsidiária, decidiu em consonância com a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior. 4. Assim, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte superior; não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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