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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011005-74.2023.5.03.0011

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Financiamento imobiliário
  • Taxas especiais em razão do vínculo empregatício
  • Não há como se reformar a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO MAL APARELHADO. DESPROVIMENTO. Não há como se reformar a decisão agravada. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, §9º da CLT), razão pela qual inviável a análise de divergência jurisprudencial, como pretende a agravante. demais, o dispositivo constitucional aventado (inciso IX do art. 114 da Constituição Federal) se mostra impertinente, estando mal aparelhado o recurso quanto ao aspecto. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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