TSTRR 1000610-26.2023.5.02.0466
Indenização por dano moral: carteiro entregador de mercadorias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Carteiro entregador de mercadorias
- Assalto no desempenho da função durante a jornada laboral
- Atividade de risco acentuado
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se o empregado sofre assaltos no desempenho de suas funções, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação, de cujo pagamento é isenta, nos termos do Decreto-Lei nº 509/1969. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, arbitrado no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator