TSTRR-Ag-RR 0000338-37.2024.5.14.0092
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Tempo de deslocamento para o refeitório e na fila para alimentação
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO E NA FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO E NA FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 437, I do C. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA O REFEITÓRIO E NA FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I do C. TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para reconhecer que o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento até o refeitório e na espera em fila para refeição seja computado como intervalo intrajornada. Brasília, 11 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho