TSTAg-RR 21464-89.2015.5.04.0011
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Competência da Justiça do Trabalho
- Ação Civil Pública
Ementa
AGRAVO.RECURSODEREVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, de maneira adequada, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois colacionou trecho que não consubstancia a totalidade da tese jurídica em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência da Justiça do Trabalho; Ação Civil Pública