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Jurisprudências

TSTAIRR 0010048-57.2023.5.15.0070

Rescisão indireta: transcrição insuficiente do acórdão regional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão a explicação sobre os motivos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta, tais como o atraso ou o não pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Da mesma forma discorreu que não houve prova quanto ao pedido de demissão por parte da autora. Contudo, as partes agravantes não apresentaram todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente à conclusão de que restou evidenciada a prática de faltas graves pelas reclamadas. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que as recorrentes não transcreveram trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnaram todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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