TSTAg-AIRR 1000822-07.2024.5.02.0468
Negativa de prestação jurisdicional: não oposição de embargos declaratórios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos declaratórios
- Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST
- Adicional de insalubridade
- Óbice de natureza processual
- Aresto oriundo do mesmo tribunal regional prolator da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Logo, configurou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, LETRA "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, o aresto colacionado para comprovação do dissenso é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, razão pela qual é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator