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Jurisprudências

TSTRR 11481-96.2016.5.15.0020

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, todavia, não obstante a equivocada aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, o Tribunal Regional registrou expressamente que "consta dos autos, apenas, a comprovação do recolhimento do FGTS, salientando que a imprescindibilidade da fiscalização dos haveres trabalhistas não se restringe a tal verba. E, curiosamente, entre as verbas deferidas nestes autos está justamente o FGTS dos meses de agosto a outubro de 2013, dezembro de 2013, julho a setembro de 2014, janeiro, março junho setembro, outubro e dezembro de 2015." Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal nos itens i, parte final, e 4 (ii) do Tema 1.118 que a conduta culposa da Administração Pública está configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Desse modo, no caso em exame, a culpa da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação (mero inadimplemento), tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de descumprimento reiterado do recolhimento dos depósitos do FGTS, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência dos items 1, parte final, e 4.(ii) da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC; II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação

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