TSTRR 1000935-04.2025.5.02.0313
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Mera estimativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. O entendimento que se firmou na SDI-1 do TST o de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.) Nesse sentido, o entendimento que vem sendo adotado é o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, independente de ressalva expressa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum devido ao trabalhador seja regularmente calculada em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator