TSTAg-AIRR 0001097-16.2023.5.08.0120
Ilegitimidade ativa do sindicato: diferenças de FGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Diferenças de FGTS
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 2) DIFERENÇAS DE FGTS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a desfundamentação do agravo de instrumento. Portanto, o presente agravo também se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator