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Jurisprudências

TSTROT 0002420-42.2024.5.17.0000

Multa por litigância de má-fé: ausência de comprovação no sentido de que a parte faltou com o dever de lealdade processual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da empresa no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas apenas confusão quanto ao termo decadencial do prazo decadencial, tendo se utilizado a autora, equivocadamente, de certidão emitida na fase executória. 4. Descarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou a parte com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. Ao contrário do que disposto no acórdão recorrido, não há distinção entre empregado e empregador, beneficiários da Justiça Gratuita, para efeito de suspensão de exigibilidade da verba honorária. 2. Desse modo, verificados os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, como no caso, a todos se aplica a condição suspensiva das obrigações decorrentes da sucumbência. Precedentes das Turmas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a aplicação da multa por litigância de má-fé e determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em face da recorrente pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se, nesse interstício, os réus demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Brasília, 14 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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