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Jurisprudências

TSTAIRR 1000057-17.2023.5.02.0033

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas às testemunhas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perguntas às testemunhas
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. O Tribunal a quo não reconheceu a equiparação salarial pleiteada pelo reclamante, por entender que “a prova dos autos, seja a testemunhal como a documental, não autorizam a procedência do pedido inicial. Isto porque, de acordo com o depoimento da testemunha da reclamada, verifica-se que acompanhava o dia a dia de ambas, afirmando que uma era executiva de contas corporativo e outra de vendas lazer, bem como que a primeira tinha carteira de clientes corporativos (empresas) e a outra de agências de turismo (lazer), além de também aduzir que a paradigma se reportava à matriz e a reclamante de forma local. O fato de o apelo tentar indicar que a paradigma também atendeu agências de turismo não implica no deferimento da equiparação salarial bem como não é suficiente para invalidar o depoimento da testemunha da reclamada”. Constatou que “mesmo que fosse considerado o pretendido no apelo (afastar o depoimento da testemunha da reclamada), ainda assim, pelo depoimento da testemunha do autor, existem elementos que são suficientes para a manutenção da sentença”. Observe-se que o TRT registrou que “conquanto a testemunha da reclamante tenha contrariado o depoimento da testemunha da reclamada, por outro lado, disse que a carteira de clientes do reclamante e da paradigma era diferentes, pois a paradigma fazia atendimentos de agências especializadas em clientes corporativos, e o reclamante atendiam clientes mistos (corporativo e lazer); que o reclamante não fazia atendimento dessas agências especializadas em clientes corporativos, apenas a paradigma e mais outras duas funcionárias, o que é suficiente para o indeferimento do pleito”. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito de equiparação salarial, consignando que “a lei exige identidade de funções e o quanto relatado acima indica que as funções da reclamante e paradigma, conquanto atuassem como executivas de vendas, não eram idênticas, em face da diversidade dos clientes atendidos”. Por fim, o TRT, em face da decretação da improcedência da reclamação trabalhista, considerou prejudicado o exame da matéria “responsabilidade solidária da segunda reclamada/sucessão trabalhista”. Verifica-se, do exposto, que o Juízo de origem, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional, decidiu o pleito de equiparação salarial com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, a saber, a oitiva das testemunhas da reclamada e do reclamante e as provas documentais, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de perguntas às testemunhas das partes. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Incólumes, assim, o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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