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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100875-04.2023.5.01.0071

Licença prêmio: prescrição total

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 11, §2º, da CLT preceitua que, “tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” 2. No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que “após regular negociação coletiva, a vantagem foi suprimida por meio da celebração do ACT 2008/2010”. Assim, concluiu pela alteração da norma interna e incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 19.9.2023. 3. Ainda que se considere a impossibilidade de alteração do direito previsto em norma interna por negociação coletiva, o certo é que o alegado descumprimento do pactuado ocorre desde 31.12.2008 e à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST (“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a correta pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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