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Jurisprudências

TSTRR 1000002-34.2023.5.02.0076

Fundação casa: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei. A invalidação da jornada especial por ausência de disposição normativa acarreta o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da jornada diária máxima contratual/legal até o módulo semanal, tendo em vista que essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário, e das horas excedentes ao módulo semanal acrescidas do adicional, na forma da tese referente ao item I do Tema nº 19 da tabela de IRRR. No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada, no período entre 20/9/20 e 4/2/21 (em adstrição aos pedidos da inicial), ao pagamento do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, acrescidas do adicional, com os reflexos já fixados em sentença, observando-se os demais parâmetros de liquidação ali estabelecidos. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados em sentença. Custas pela reclamada fixadas em R$ 109,36, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.468,00, das quais a reclamada é isenta de recolhimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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