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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011271-84.2019.5.15.0070

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Possibilidade
  • Ao período suprimido do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017
  • Foi apresentada contraminuta pela reclamada às fls. 991/999
  • Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, a qual negou provimento ao recurso de revista do reclamante, por encontrar-se o acórdão recorrível em sintonia com o entendimento jurisprudencial no sentido de que é aplicável a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. ao período suprimido do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. Nesse ponto, a condenação da reclamada limita-se ao pagamento dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº 0011271-84.2019.5.15.0070, em que é/são AGRAVANTE AUGUSTUS ROMEU BETINELLI e AGRAVADO COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. Em decisão monocrática, conheci do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, neguei-lhe provimento, em razão de o acórdão recorrido haver aplicado a lei vigente ao tempo dos fatos, no sentido de observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT referente à supressão do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe o presente Agravo, com o escopo de afastar a aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 quanto ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 11/11/2017. Foi apresentada contraminuta pela reclamada às fls. 991/999. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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