TSTAIRR 0000133-95.2022.5.12.0039
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial ergonômica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial ergonômica
- Indenização por danos moral e material
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não vislumbrou cerceamento do direito de defesa, porquanto suficiente para o deslinde da matéria a prova documental e testemunhal produzida nos autos. Dessa forma, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se cogita falar em restrição ao direito de defesa do reclamante. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela ausência de responsabilidade civil da empresa reclamada pelo acidente de trabalho, ante a culpa exclusiva do reclamante. Desse modo, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não era autorizado a operar o equipamento e que, ao assim proceder durante a ausência do operador de máquina, não agiu com cautela e descumpriu a norma interna de segurança. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora