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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.094.182

Sociedade de advogados: critérios de apuração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE INTANGÍVEIS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Carece de interesse recursal o agravante quanto à inépcia do pedido de compensação, pois o acórdão recorrido já julgou improcedente o pedido compensatório por inexistência de dívidas líquidas, certas e vencidas a serem compensadas, de modo que a declaração de inépcia não proporcionaria situação mais favorável ao agravante.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres, o valor da quota do sócio retirante deve ser apurado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação, sendo inadequada a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado e vedada a inclusão de expectativas de lucros futuros.

3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato social, ao prever a elaboração de "balanço geral" para apuração das quotas patrimoniais, determinou a adoção de balanço de determinação, nos termos dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC. Por estar o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ, e eventual revisão da interpretação contratual encontra óbice na Súmula 5/STJ.

4. As sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/1994, explorando atividade intelectual cujo resultado deriva da capacidade profissional personalíssima dos sócios, inexistindo fundo de comércio, clientela ou goodwill pertencentes a pessoa jurídica, razão pela qual não se admite a inclusão de bens incorpóreos típicos de sociedade empresária na apuração de haveres. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem consignou que o mero desentendimento entre sócios e a quebra da affectio societatis, desacompanhado de fatos concretos reveladores de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do agravante, não configuram prejuízo extrapatrimonial indenizável, inexistindo demonstração de sofrimento efetivo apto a caracterizar lesão a direitos da personalidade, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência aos pedidos, ficando afastada, portanto, a incidência do art. 603, § 1°, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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