STJAgRg no REsp 2.198.752
Fixação de pena-base: desproporcionalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Fixação de pena-base
- Desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade.
5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria.
6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
Tese
1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.