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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001096-08.2017.5.09.0025

Prioridade especial: idoso acima de 80 anos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIORIDADE ESPECIAL. IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PRECEDENTES. Hipótese em que não foi cumprido o ônus referente à impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante demonstração do confronto analítico, conforme previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nos recursos interpostos após a Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve expor, de forma clara e fundamentada, as razões do seu pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena de o apelo não alcançar o conhecimento, conforme previsão contida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que, no recurso de revista, a parte limitou-se a reproduzir, de forma integral e sem destaques, o acórdão regional proferido em sede de agravo de petição e a decisão que resolveu os embargos de declaração opostos, sem correlacionar tais fundamentos com as alegações recursais formuladas, não tendo estabelecido, portanto, a necessária correlação lógica entre as alegações apresentadas no apelo e o decidido pela eg. Corte Regional (antítese decisória), o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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