TSTAg-AIRR 0000466-08.2024.5.10.0015
Prescrição das progressões: pcs 2008 transcrição integral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição das progressões
- Pcs 2008 transcrição integral
- Assim, é inviável o processamento do apelo
- Progressões por antiguidade
- Trecho insuficiente
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DAS PROGRESSÕES. PCS 2008 TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRASNCRIÇÃO INSUFICIENTE INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao apelo, uma vez que o recurso de revista desatendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista, não há todos os fatos e fundamentos do Tribunal Regional utilizados para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e manter o pleito autoral a cerca das progressões por antiguidade. A transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho