TSTRR 1001226-18.2019.5.02.0053
Enquadramento sindical: atividade de movimentação de mercadorias em geral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade de movimentação de mercadorias em geral
- Categoria profissional diferenciada
- Sindicato em substituição processual
- Defesa de direitos coletivos
- Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TEMA N.º 222 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST . Hipótese na qual o Regional entendeu que, embora a movimentação de mercadorias não configure a atividade principal do empregador, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada. O Tribunal Pleno do TST reafirmou o seu entendimento por meio do julgamento do Tema n.º 222 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 2/9/2025, e que fixou a tese de que "O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.". Portanto, o juízo a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no Tema n.º 222 do IRR, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECID A. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . Hipótese na qual o Regional, em ação civil pública, condenou o sindicato-autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% em relação ao pleito que foi julgado improcedente (indenização por danos morais coletivos), à parte reclamada. Contudo, esta Corte Superior tem o entendimento de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no caso de atuação do sindicato como substituto processual em ação coletiva, salvo se demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. Portanto, ao condenar o sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do Sindicato e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical