TSTEDCiv-AIRR 0000303-34.2024.5.11.0004
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Trecho insuficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate, em especial quanto à configuração da culpa no caso concreto. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora