Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001158-33.2021.5.06.0141

Parcelamento do débito: ofensa direta e literal à constituição federal não configurada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Parcelamento do débito
  • Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão regional, em que indeferido o requerimento de parcelamento do valor da Execução. O Tribunal Regional consignou que ”apesar de devidamente citada, a executada permaneceu inerte e apenas apresentou o pedido de parcelamento da dívida em 23/10/2024, cerca de um ano após a citação, descumprindo, assim, o prazo estabelecido no artigo 916 do Código de Processo Civil.” Registrou que “quando a agravante formulou o pedido de parcelamento da dívida, a execução já se encontrava totalmente garantida, em razão do bloqueio de ativos financeiros da Companhia Energética de Pernambuco por meio do Sisbajud, evidenciando que o pedido foi extemporâneo e que a medida se mostraria, inclusive, contrária à efetividade da execução.” Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da possibilidade de parcelamento do valor executado perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 916 do CPC), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.